O Relatório de Autoavaliação

A procura sistemática de respostas às necessidades de uma escola eficaz na sua missão exige, da parte de todos os seus agentes, ajustes constantes que resultam desejavelmente não só da visão empírica de cada um, mas sobretudo sustentada por uma aferição regular da sua dinâmica.

Com efeito, a Lei n.º 31/2002 de 20 de dezembro prevê, no seu artigo 6.º, a obrigatoriedade de um processo de autoavaliação a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas.

Plano de Melhoria 24-25

O Plano de Melhoria do Agrupamento foi desenvolvido em alinhamento com os resultados do Relatório de Autoavaliação 2023/2024 e tem como base os princípios e orientações definidos pela legislação nacional.

A Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, no seu artigo 6.º, estabelece a obrigatoriedade de um processo regular de autoavaliação em todas as escolas e agrupamentos, com o objetivo de promover a melhoria contínua da qualidade do ensino e da organização escolar.